Estão desobrigadas, as empresas que prestam serviços de advocacia, à emissão de Nota Fiscal ou recibo, para os honorários de sucumbência recebidos pelo advogado (artigo 20 do Código de Processo Civil). Haja vista no processo judicial ser determinada abertura de conta judicial para depósito dos valores sucumbenciais para posterior levantamento pela parte vencedora, por meio do instrumento anteriormente mencionado.
Base Legal: artigo 20 do Código de Processo Civil
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