Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecia o direito dos trabalhadores ganharem o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época certa, quando o empregador não fazia o pagamento até dois dias antes do período de descanso. Este prazo de pagamento está previsto no artigo 145 da CLT.
Entretanto, a lei não estipula expressamente o dever do pagamento em dobro no caso de descumprimento da quitação nesse prazo. Por maioria, o STF entendeu que não caberia ao TST alterar a incidência da punição prevista na CLT. Desse modo, os ministros declararam inconstitucional a Súmula 450, mudando, assim, a jurisprudência trabalhista.
O STF também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção amparadas na Súmula 450. No entanto, permanece a obrigação do pagamento em dobro no caso do empregador não conceder as férias ao empregado em até 12 meses do encerramento do período aquisitivo, conforme estabelecem os artigos 134 e 137 da CLT.
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