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Baixa Contábil de Bens, por roubo ou furto com indenização pela seguradora

Para melhor compreensão do tema, vamos analisar os conceitos. O furto, ou roubo, consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de apoderamento definitivo, como, por exemplo, o roubo/subtração de carga.

Nos contratos de seguro, a seguradora indeniza a empresa pelo valor total do seguro de acordo com sua apólice, pelo reconhecimento formal da perda total/parcial, que se dará com a baixa do bem e simultaneamente com reconhecimento da receita.

O registro contábil do sinistro de bem do Ativo Imobilizado objeto de seguro deverá ser efetuado das seguintes formas:

  1. Baixa do bem sinistrado;
  2. Baixa da depreciação acumulada do bem sinistrado; e
  3. Recebimento da indenização.

Se a indenização recebida for maior que o valor contábil do bem (custo de aquisição – depreciação acumulada), o ganho de capital apurado, ou seja, o saldo credor que remanescer na conta “Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado”, será computado como receita não operacional na determinação do lucro real e na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

Da mesma forma, na hipótese de a indenização recebida ser inferior ao valor contábil do bem, a perda de capital apurada, ou seja, o saldo devedor remanescente na conta “Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado”, será computada como despesa não operacional para a apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

Base Legal: (Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, inciso II; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, inciso VI; Lei nº 7.689/1988, art. 2º; RIR/1999, art. 418)

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