Conforme a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), a Hora Extra é considerada um Adicional Salarial e o art. 59 dessa legislação destaca que os trabalhadores que precisarem prorrogar a sua jornada de trabalho sem a compensação de período, com horas que excedam a jornada normal de trabalho, será automaticamente considerada como “hora extraordinária”, e deverá ser remunerada com acréscimo de no mínimo, 50%.
Destacamos abaixo 3 pontos de atenção em relação à Hora Extra:
– O tempo excedido deve corresponder no máximo 2 horas por dia, com exceção a essa regra serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos, sob pena de prejuízos ao empregador;
– Aos domingos e feriados o valor da hora extra vale o dobro;
– Além do mais, funcionários que não fazem o seu horário de almoço têm o direito de receber esse período legalmente como Hora Extra.
A sua empresa está realizando corretamente o cálculo de Horas Extras? O controle efetivo sobre esse processo contribui para a saúde financeira e contábil do seu negócio. Evite problemas de ordem trabalhista. Conte com a assessoria do nosso time de experts! Estamos à disposição para atendê-lo(a).
Leia também -> Rescisão de contrato em período de experiência: quais são as obrigações trabalhistas
Ainda possui dúvidas? Entre em contato conosco.