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Simples Nacional – Novas Regras a partir de 2018

 

Alterações do Simples Nacional foram dadas pela Lei Complementar nº 155/2016

Conforme os destaques acima, daremos uma breve explicação dos pontos principais que nos trouxe a alteração aprovada em 27 de Outubro de 2016, pois a lei trouxe diversas alterações, que serão tratadas em informativos futuros.

Novo limite

O inciso II do artigo 3º trata que será considerada Micro Empresa aquelas que faturarem até R$ 360.000,00 e Empresa de Pequeno Porte aquela que faturar entre R$ 360.000,01 e R$4.800.000,00. Mas lembramos que tal enquadramento é dado pela própria RFB, não afetando nada os fins comerciais da empresa.

Novas tabelas e alíquotas

A partir de 2018, o Simples Nacional passará a ser composto por 5 tabelas com 6 faixas de alíquota cada! Até o final de 2017 são 6 tabelas com 20 faixas de alíquota.

Todavia, as alíquotas até o fim de 2017 são efetivas, o que isso significa? Você apenas precisa achar a alíquota devida do mês com base no seu faturamento acumulado no últimos 12 meses e aplica-la ao faturamento do mês. Em 2018, elas passarão a ser nominais, ou seja, são apenas referenciais para a utilização no cálculo (Art. 18, § 1o A):

O cálculo a partir do ano que vem terá como base a seguinte fórmula para a obtenção da alíquota efetiva:

RBT 12   X  Alíquota Nominal ( – ) Parcela a Deduzir

RBT 12

Onde podemos colocar a seguinte hipótese: uma empresa tem acumulado em seus últimos 12 meses um faturamento de R$ 941.956,59. Sendo assim, sua alíquota nominal seria de 16% com uma parcela a deduzir de R$ 35.640,00.  Aplicando esses dados na fórmula, chegaremos a uma alíquota efetiva de 12,22%, sendo que na tabela atual, tal alíquota seria de 12,42%.

Neste caso em específico, foi benéfico a empresa, mas a alíquota efetiva a partir de 2018 será muito volátil.

Investidor Anjo

Surge a figura do investidor anjo! Ele pode ser pessoa física ou jurídica e isso não vai excluí-lo do Simples Nacional, ele será considerado como o que ele realmente é: um investidor. Ele não será sócio nem terá direito à gerência ou voto na administração da empresa. Também não responderá por dívidas da empresa, nem mesmo em recuperação judicial. Art. 61-A

Ainda possui dúvidas? Entre em contato conosco.

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