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Variação Cambial – Tributação para Empresas do Lucro Presumido

Lucro Presumido

As variações monetárias ativas de que trata este artigo serão consideradas, para efeito da legislação do imposto, como receitas financeiras, conforme o caso:

IRPJ e CSLL

O valor será acrescentado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, estará sujeito às alíquotas de 15% de IRPJ, e 9% de CSLL. Também estará sujeito ao adicional de 10% do IRPJ, sobre a base de cálculo do imposto que ultrapassar R$ 20.000,00 ao mês.

Nos termos do artigo 39 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, serão acrescidos às bases de cálculo do IRPJ (e do adicional, se houver) e da CSLL, no mês em que forem auferidos, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta, inclusive:

  1. a) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado;
  2. b) os juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
  3. c) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
  4. d) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual

PIS e COFINS

No regime cumulativo do PIS e da COFINS, não haverá incidência desses tributos, pois não se trata de uma receita da atividade da empresa

Considerando que o conceito de receita bruta passou a ser exclusivamente decorrente da exploração da atividade fim da Pessoa Jurídica. Lei n° 9.718/98, arts. 2° e 3°.

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