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Exames preventivos de câncer: direitos do trabalhador CLT

A Lei 13.767, de 18 de dezembro de 2018, permite a ausência do trabalhador ao serviço para a realização de exames preventivos de câncer.

Essa Lei entrou em vigor com a sua publicação e alterou o art. 473 da CLT para acrescentar a hipótese de falta justificada do empregado em serviço de até 3 dias – a cada 12 meses de trabalho – no caso de realização de exames preventivos de câncer.

Abaixo destacamos outras situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, já que essas circunstâncias estão contempladas no art. 473 da CLT. Desse modo, temos o seguinte rol:

– a permissão de ausência em casos de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (até 2 dias consecutivos);

– em virtude de casamento (até 3 dias consecutivos);

– em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada (por 1 dia, a cada 12 meses de trabalho);

– para o alistamento eleitoral (até 2 dias consecutivos ou não);

– no período de tempo em que tiver de cumprir exigências do serviço militar;

– nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, pelo tempo que se fizer necessário;

– quando tiver de comparecer a juízo e, quando na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional;

– para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (até 2 dias);

– para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica (1 dia por ano).

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