Primeiramente, destacamos que que o vale-transporte (VT) é um benefício assegurado por leis trabalhistas – aos funcionários que atuam sob o regime CLT, conforme a Lei 7.418/85 – e tem como objetivo garantir que o trabalhador vá e volte do trabalho, mas sem prejuízo ao seu salário.
Essencialmente, como o cálculo do VT é realizado?
Um desconto de 6% é aplicado diretamente ao salário bruto do colaborador. Assim, como as remunerações são diferentes, os descontos irão variar. Por isso, o trabalhador precisa avaliar se esse desconto é vantajoso ou não. No cálculo leva-se em conta o número de conduções que o funcionário utiliza para ir e voltar da empresa.
O trabalhador pode recusar o VT para evitar o desconto de 6% no salário bruto?
Sim. Por exemplo, se o funcionário possui transporte próprio ele pode fazer essa recusa, mas um termo deve ser assinado para essa formalização. Adicionalmente, ressaltamos que a empresa não tem a obrigação de converter o benefício do VT em vale-combustível ou em outro benefício semelhante, pois a lei prevê apenas a concessão do VT, portanto, não existe uma imposição legal que obrigue empresa a conceder um benefício em substituição ao VT.
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