As empresas de outros municípios que prestarem os serviços descritos no item 9.02 (Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres) ficam dispensadas de realizar cadastro no CPOM, desde o tomador estabelecido no município de São Paulo seja agência/operadora de turismo/empresas de aviação.
Porém o tomador descrito acima (agência / operadora de turismo / empresas de aviação) fica responsável pelo cadastro simplificado desse prestador.