Em virtude da rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
A culpa recíproca ocorre quando tanto o empregado quanto o empregador cometem alguma das condutas previstas nos artigos 482 e 483, respectivamente. Nesse caso, ambos possuem motivos para a rescisão do contrato por justa causa. Para esses casos, o artigo 484, da CLT prevê a forma de pagamento das verbas rescisórias, da seguinte forma:
– Serão devidos aviso prévio, 13° salário e férias na proporção de 50% ao que seria pago normalmente em uma rescisão sem justa causa. Além 20% sobre o depósito do FGTS (o normal seria 40%) e a possibilidade de movimentação da conta vinculada.
Apesar de incomum, é de extrema importância a previsão de tal situação, já que garante às duas partes o direito de reparação.
Vale ressaltar que esse tipo de rescisão somente será reconhecida mediante processo judicial.
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